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A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação. Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas, conforme art. 1.576 do Código Civil. O DIVÓRCIO é dissolução total dos direitos, deveres e vínculos do casamento. Pode ser feito a qualquer tempo por escritura pública ou judicialmente, independentemente de cumprimento de prazos, bem como poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos, conforme art. 1.580, §2º do Código Civil. Após o divórcio, é permitido que as partes casem novamente. | ||
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