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PRINCÍPIOS NORMATIVOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Alguns princípios normativos, que orientam a aplicação dos dispositivos legais relativos ao registro de imóveis:

PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL 
Consoante interpretação do artigo 176, §1º, inciso I da Lei 6.015/73, entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel.
 
- PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO 
Nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com ele envolvidas deve ficar de fora do sistema registral, mesmo que seja apenas para dar publicidade ao referido fato ou ato jurídico, conforme art. 167, II, 5 e art. 246 da Lei 6.015/73.
 
- PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA OU ROGAÇÃO 
Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de 6.015/73.

- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Através do princípio da territorialidade ocorre a delimitação da atuação do Registrador Imobiliário, ou seja, o exercício da função deve ater-se aos limites de sua competência territorial, nos termos estabelecidos em lei.
Como dispositivo legal, enuncia o art. 169 da Lei de Registros Públicos que todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e devem ser efetuados no cartório da situação do imóvel.
 
- PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE
Um título que contenha mais de um ato a ser inscrito poderá ser objeto de inscrição parcial, desde que um não dependa do outro, porém, o apresentante deverá solicitar expressamente a cisão do título (ex. formal de partilha que contenha mais de um imóvel).
 
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da Lei 6.016/73). "A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante".

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Quando o ato registral gera a ficção de conhecimento, diferentemente dos atos notariais ou mesmo das decisões judiciais que, inobstante acessíveis, não são oponíveis por si só. Devem ser publicizadas no órgão específico de publicidade.
A realização de um ato registral (matrícula, registro e/ou averbação) gera publicidade e, consequentemente, a ideia do conhecimento por todos. Também, garante a oponibilidade erga omnes aos direitos originados através do ingresso de um título no Fólio Real. Tem por fundamento legal os arts. 16 e seguintes, bem como o art. 172, da Lei nº 6.015/73. Está previsto, ainda, no artigo 1º, da Lei nº 8.935/94.
 
- PRINCÍPIO DA FÉ-PÚBLICA
A fé pública atribuída aos Notários e Registradores afirma a certeza e a veracidade dos atos registrais/notariais realizados. Os traslados e as certidões são os documentos representativos da fé pública, pois geram autenticidade, segurança e eficácia jurídica aos atos praticados nas Serventias Notariais e nos Ofícios de Registros (art. 3º, da Lei nº 8.935/94).
 
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Impede o lançamento na matrícula do imóvel de qualquer ato registral sem a existência de registro anterior, bem como obriga a menção das referências originárias, derivadas e sucessivas. Está consagrado nos artigos 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228, 229 e 237, da Lei nº 6.015/73.



 
 
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