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OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR QUALIFICAÇÃO COMPLETA PARA À PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA8.10.2017 – CNJ nº 61, de 17.10.2017 – D.J.E.: 1. — Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, o e. Tribunal de Justiça já havia há muitos anos editado essa regra de obrigatoriedade de infomação do CPF ou do CNPJ e demais dados necessários à completa qualificação das partes nas práticas dos atos Notariais e Registrais, ou seja, os artigos 476 e 477 do Código de Normas do Foro Extrajudicial sobre a Qualificação das partes dispõe: "Art. 476. A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação, como nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”. Art. 477. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, vedadas abreviaturas nos atos notariais e registrais. Por conta disso, na prática de todos os atos de todas as especialidades de Registros Públicos, é exigida a qualificação completa dos interessados.
Esse PROVIMENTO nº 61 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA obriga todos os Estados Brasileiros.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça. 

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