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NOTA TÉCNICA nº 2 : POSSE
A posse se traduz no poder material ou físico sobre a coisa bem como a possibilidade da sua utilização sob o ponto de vista econômico, isto é, de usufruir ou aferir lucratividade com a coisa caso seja do interesse do possuidor, isto porque, geralmente as pessoas não se apossam ou tomam posse de coisas inúteis sob o ponto de vista econômico, quando mais, por uma questão sentimental (VENOSA, 2011). Já da lição de Rodrigues (2007) consideremos que o conceito de posse deve ser observado sob dois pontos importantes: o primeiro, diz respeito à proteção possessória, ou seja, a tutela conferida pela norma jurídica que confere ao possuir o direito de posse sobre a coisa e de defendê-la perante terceiros, o que implica na questão social da própria posse; o segundo diz respeito à possibilidade da aquisição da propriedade da coisa possuída mediante ação de usucapião quando presentes todos os requisitos exigidos pela norma jurídica. Coelho (2012, p. 28) conceitua a posse como sendo: “[...] o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Distingue-se desta e da detenção não pela conduta do titular em relação à coisa, que muitas vezes é igual à do proprietário e do detentor, mas pela qualificação jurídica a partir da lei”. Sob o ponto de vista da sua natureza jurídica, o Código Civil não oferece um conceito direto do que venha a ser a posse, mas sim, do que é possuidor e, em seu artigo 1.196 assim dispõe sobre o tema: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No tocante ao seu objeto a posse pode recair sobre todas as coisas ou bens que possam ser absorvidos pela propriedade, ou seja, as corpóreas (exceto aquelas não mensuráveis comercialmente) (DINIZ, 2004). A posse pode ser direta ou indireta conforme disciplinada pelo artigo 1.197 do Código Civil. A primeira é aquela na qual o possuir a exerce através do contato físico, direto, imediato, ou seja, tem consigo a coisa. A segunda, é aquela na qual o possuidor não detêm a coisa pessoalmente, isto é, o seu contato com a coisa é indireto, não aparente e mediato. (AQUINO, 2008) A posse ainda pode ser justa e injusta. Será justa quando atender ao disposto no artigo 1.200 do Código Civil e, para tanto não deve ser violenta (que não tenha uso de força física ou moral), clandestina (adquirida às ocultas ou às escondidas) daquele de que dela tenha interesse em saber e, não ser precária, ou seja, mediante ao abuso da confiança daquele que a tenha concedido mesmo a título gratuito. Será injusta, quando estiver eivada de alguns dos vícios previstos no referido dispositivo do diploma civil, isto é, não poderá ser violenta, clandestina nem tão pouco precária. (DINIZ, 2004). Dentro da classificação da posse existe o instituto da composse, que significa a posse de duas ou mais pessoas sobra a mesma coisa, com o mesmo ânimo de possuidores e no mesmo momento, como no caso dos condomínios, uma vez que se tem a propriedade aparente de muitos possuidores e pode ser tanto uma posse direta como indireta. (VENOSA, 2011) A posse é dividida em de boa-fé e de má-fé conforme disposto no artigo 1.201 do Código Civil brasileiro. A posse será de boa-fé quando aquele que possua a coisa não possuir conhecimento sobre qualquer vício possessório que obste a sua posse dentro dos limites da lei. Por outro lado, a posse de má-fé é aquela na qual o possuidor tinha prévio conhecimento da existência de algum vício possessório que desde logo impedisse a sua posse. (AQUINO, 2008) Coelho (2012, p. 41) ainda assevera que existem a “posse nova ou velha. A posse nova (ou de força nova) é a que se defende em juízo dentro do prazo de ano e dia contado da turbação ou esbulho. Se o interdito possessório é ajuizado depois desse prazo, considera-se posse velha (ou de força velha). Tem-se ainda a posse natural e posse civil ou jurídica. A natural é aquela através da qual o possuidor exerce seus poderes de fato sobre a coisa, mantendo-a consigo, ou seja, tem a sua detenção material e efetiva. Já a posse civil ou jurídica é aquela decorrente por força da lei, sem que se tenha necessariamente configurada inicialmente a detenção material ou física da coisa, mas sim aquela originária de decisão judicial que vincula a coisa ao possuidor mediante um título. (GONÇALVES, 2008) Finalmente tem-se a posse ad interdictae e a posse ad usucapionem. A primeira é aquela cuja defesa dos direitos possessórios se dá por intermédio dos denominados interditos possessórios e, a segunda é toda a posse advinda da ação de usucapião quando presentes todos os requisitos legais, excetuando-se aquelas que recaiam sobre terras indígenas, sobre coisas locadas, comanditárias, guardadas em depósito e dos bens públicos. (AQUINO, 2008) Fonte: Monografia de Conclusão de Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral (Faculdade Arthur Thomas, Londrina –PR, 2012) intitulada “O Procedimento Cartorário Após Sentença Declaratória De Procedência Da Ação De Usucapião”, de autoria da Colaboradora-Escrevente Milena Mazuco Campos Torres, sob a orientação pedagógica da Profª MSc. Maria Goretti dos Santos Alcântara, Registradora Titular deste Serviço Registral.
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