Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.
Segundo o doutrinador Ceneviva (1986, p. 385.) ““A matrícula é o núcleo do novo registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral.
Cada imóvel indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, "cada" é interpretado em sentido estrito indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvida dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual.
Traço assinalador da matrícula é o de referir-se exclusivamente ao imóvel, exigindo perfeita caracterização deste, distinguindo-o dos demais. Permite que prédios, lotes ou áreas contíguas, se assim o requerer o titular, sejam unificados sob matrícula única, formando um só todo. Distinto das unidades que o compuseram, individuado na área maior, provocando o cancelamento das matrículas de cada uma das partes originais. Ou ao contrário, pode ensejar desmembramento, limitado, no caso de áreas rurais, pelas restrições modulares da legislação agrária. O aspecto individuador da matrícula se reforça com o adjetivo "própria".
“Cada” e “própria” são palavras nucleares para o intérprete compatíveis com a anotação sistemática da LRP””.
Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
(Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, com nova redação dada pela Lei nº 6.216 de 30 de junho de 1975.)
| ||
Voltar às notícias | Compartilhe ou salve em seus favoritos: |