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O ITCMD é o imposto Estadual incidente sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos a título gratuito (ato não oneroso) que no Estado de Santa Catarina é regulado pela Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004 cumulada com a Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009.
Conforme a própria Fazenda explica “a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão do bem, seja pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), seja pela doação em vida (ato inter vivos). É neste momento que surge o fato gerador do imposto (ITCMD). São exemplos de transmissões GRATUITAS (doação): • o excesso de meação em casos de separação ou divórcio; • a cessão de direitos hereditários; • a renúncia do espólio em favor de determinada pessoa, denominando-a; • a instituição de usufruto/uso/habitação; • a extinção, o cancelamento, a renúncia ou baixa do usufruto; • a doação de quotas societárias; • a doação declarada no imposto de renda.
O INTER VIVOS para efeito de ITCMD é toda transmissão de bens ou direitos entre pessoas em vida, ou seja qualquer doação de bem ou direito. Importante observar que se trata de imposto ESTADUAL disposto no inciso I do art. 155 da Constituição Federal (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD). ATENÇÃO: Não confundir com o imposto inter vivos de competência municipal (ITBI), incidente nas transmissões em que há reposição onerosa, como a compra e venda.
Fundamental entender o porquê do fato de só se pagar o imposto sobre a metade do valor do bem nos casos de doação com reserva de usufruto: O bem imóvel é dividido em duas partes: o bem de fato, que é a nua propriedade (o terreno, a casa, o apartamento) e o bem de direito, que é o usufruto (o direito de uso/habitação e o direito ao fruto proveniente de sua renda). Por isso o imposto é calculado sobre a metade do valor do bem com a base de cálculo de 50%, nas transmissões por instituição de usufruto. No momento da extinção do usufruto, seja por falecimento, cancelamento, renúncia ou baixa, paga-se o imposto sobre o restante do valor do bem (base de cálculo será de 50% do valor do bem na data do fato gerador, ou seja, na data da extinção). Com o fim do usufruto, o bem torna-se integralmente do mesmo proprietário, que já detém a nua propriedade e passa a deter também o usufruto, desta forma 100% do imóvel passa a ser de um único proprietário com 100% do imposto pago. A mesma regra vale para os caso de transmissão apenas de nua propriedade.
A Fazenda ainda salienta sobre a possibilidade de se recolher 100% do valor do imposto na instituição de usufruto, para não deixar ônus futuro ao recebedor do bem no momento da extinção e exemplifica as duas formas de recolher o imposto sobre a totalidade do valor do bem, na transmissão com reserva de usufruto: 1. Uma forma é fazer a declaração (DITCMD) com dois fatos geradores, um da instituição e outro da extinção com a base de cálculo de 50% do valor do bem para cada um. 2. A outra forma é fazer a DITCMD com um único fato gerador da instituição de usufruto e constar no campo de observações que foi recolhido sobre 100% do valor do bem e que se refere tanto à instituição quanto à sua extinção. Em ambos os casos, a orientação é que se vincule essa mesma observação no Registro de Imóveis, para constar (segurança jurídica) e publicizar que foi recolhida a totalidade do imposto sobre as transmissões (instituição e extinção do usufruto) e que não há mais imposto a pagar no momento da extinção desse usufruto.
Na forma do artigo 5º da Lei nº 13.136/2004, o contribuinte do ITCMD é I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; eIV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.
Fonte: Fazenda Estadual e Leis 13.136/2004 e 14.967/2009.
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